Juíza anula processo que homologou acordo extrajudicial e condena empresa de ônibus ao pagamento de R$ 1,5 milhão a vítimas de acidente na BR-174

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A juíza titular do 15º
Juizado Especial Cível (15º JEC), Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes,
declarou a nulidade de um processo no qual foi homologado um acordo
extrajudicial e condenou uma empresa de transporte rodoviário interestadual ao pagamento
de indenização no valor de R$ 1,5 milhão, por danos morais e estéticos, a três
vítimas de um acidente de trânsito ocorrido na BR-174, em 2007.
Na sentença, a magistrada
julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do processo em
que ocorreu a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 550 mil tendo
em vista que as autoras eram menores de idade (à época do acordo) e não houve a
intervenção do Ministério Público Estadual (MPE) no feito, como é obrigatório,
nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A juíza declarou a
nulidade do processo baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), condenando a empresa ré ao pagamento de uma indenização em valor mais
elevado “como forma de compensação das sequelas comprovadamente suportadas pela
família”.
O acidente ocorreu no ano
de 2007 na rodovia BR-174, trajeto Manaus-Boa Vista, no qual o ônibus da
empresa ré capotou, ocasionando, conforme descrito nos autos, lesões corporais
gravíssimas, risco de morte e danos psíquicos irreparáveis às autoras.
A juíza Maria do Perpétuo
Socorro argumentou, na sentença, que o acordo extrajudicial homologado estava
eivado de vícios, dentre os quais a incapacidade das partes e ausência de
manifestação por parte do Ministério Público. “Os art. 8º da Lei nº 9.099/95
são enfáticos ao mencionar que o incapaz não pode figurar como parte ativa ou
passiva nos Juizados Especiais e o art. 178, II do CPC torna obrigatória a
intervenção do Ministério Público como fiscal da lei quando houver interesse de
incapaz”, afirmou.
A juíza acrescentou, com
base no art. 279 do CPC, que “é nulo o processo quando o membro do Ministério
Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”, sustentou.
Ao arbitrar o novo valor
indenizatório, a magistrada afirmou, também nos autos, que “os pais das
autoras, pessoas humildes e sem qualquer assistência jurídica, assinaram termo
de acordo extrajudicial com a empresa requerida, cujo teor não representava
suas vontades e em valor não suficiente para reparar os danos experimentados”,
destacou.
Sobre o pedido anulatório
do processo, a magistrada baseou sua decisão pela procedência tendo como base,
além do CPC, em jurisprudência do STJ – Recurso Especial 292974 SP
2000/0133409-3, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira
Turma (STJ) em 29 de maio de 2001 – e decisões de outros tribunais, entre elas
a Apelação Cível 10522100017170001 MG, de relatoria do magistrado Oliveira
Firmo, julgado em 3 de junho de 2014 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG).
“Isto posto e por tudo
mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos
na inicial para declarar a nulidade do processo no qual foi homologado a
transação extrajudicial e condenar a empresa requerida ao pagamento de
indenização por danos estéticos no valor de R$ 1,2 milhão de reais (sendo R$
400 mil para cada uma das autoras) e R$ 300 mil como indenização por danos
morais, sendo R$ 100 mil para cada uma das autoras”, sentenciou a juíza Maria
do Perpétuo Socorro da Silva Menezes.
Assessoria de Comunicação